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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.644.673

Inexistência de vícios no julgado: rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada todas as teses suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado aprecia suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Inexiste contradição interna no julgado, sendo harmônicos seus fundamentos e a conclusão adotada. Divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte não configura contradição sanável por aclaratórios.

6. Não se identifica obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos.

7. Não há erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão formal e lógica, sem lapsos evidentes de redação ou identificação processual.

8. A parte embargante limita-se a reiterar fundamentos já examinados, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

9. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reforma do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

10. Diante da ausência de vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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