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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.834.433

Inexistência de posse do estado de filha: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE POSSE DO ESTADO DE FILHA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo interno quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de comprovação da posse do estado de filha, não pode ser revista nesta instância, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A simples reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada.

4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verifica na hipótese.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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