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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.850.418

Ônus da prova: valoração probatória pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou a distribuição do ônus probatório com base nos elementos de convicção dos autos, reconhecendo a existência de prova positiva da relação jurídica (contrato de garantia e notificação extrajudicial), inexistindo omissão sobre a natureza da demanda ou imposição de "prova diabólica".

2. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria jurídica é efetivamente decidida, não sendo necessária a menção numérica aos artigos de lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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