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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.630

Deficiência de fundamentação: litigância de má-fé

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 77; 80, II, III e V; e 81 do Código de Processo Civil.

2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 284/STF (deficiência de fundamentação, para a apontada afronta ao art. 77 do CPC) e 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas, quanto à indicada vulneração aos arts. 80, II, III e V; e 81 do estatuto processual civil).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a alegação genérica de violação ao art. 77 do Código de Processo Civil, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284/STF; (ii) o pleito de condenação por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80, II, III e V; e 81 do CPC, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A impugnação genérica quanto ao art. 77 do estatuto processual civil, sem demonstração específica de contrariedade e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.

5. O pedido de condenação por litigância de má-fé exige reanálise da conduta processual e das circunstâncias fáticas reconhecidas, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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