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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.530.165

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação à coisa julgada e à necessidade de ação rescisória, à luz dos arts. 502, 503, 508 e 966 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de título executivo e à inadequação da CPR ao rito de execução por quantia certa, por suposta violação aos arts. 783 e 803 do CPC e ao art. 15 da Lei n. 8.929/1994; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre coisa julgada e ação rescisória, pois o acórdão embargado apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503, 508 e 966 do CPC e concluiu pela incidência dos óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e 211 do STJ).

5. Não há omissão quanto ao título executivo e à adequação da CPR, porque a validade do título por sub-rogação foi examinada na origem e a revisão exigiria reexame fático-probatório, além da ausência de prequestionamento específico.

6. Não se configura omissão relativa ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, ausente alegação específica e ausente reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Inexiste contradição, pois a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame probatório e, de forma autônoma, a Súmula n. 83 do STJ confirma o alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte Superior.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 508, 783, 803, 966, 1022, 1025, 1026, § 2º; Lei n. 8.929/1994, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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