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Jurisprudências

STJAREsp 2.554.437

Cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004, 28 DA LEI Nº 9.514/1997 E 295 DO CC. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual, no qual se manteve a extinção da alienação fiduciária e da cessão de crédito em virtude da resolução do compromisso de compra e venda.

2. O objetivo recursal é decidir se ocorreu violação dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 28 da Lei nº 9.514/1997 e 295 do CC.

3. A matéria federal não foi enfrentada pelo Tribunal paulista, mesmo após embargos de declaração, o que afasta o prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial; ausente essa arguição, não se supera a omissão da instância ordinária.

5. É inviável conhecer da tese jurídica inédita, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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