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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.777.859

Não ocorrência: inversão do ônus da prova

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AÇÕES CIVIS AMBIENTAIS. SÚMULA 618/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. O princípio da precaução estabelece, em síntese, que a incerteza quanto ao risco não pode servir de justificativa para que se deixe de adotar medidas mitigadoras de danos. O princípio in dubio pro natura, por sua vez, determina que, se houver dúvida em relação à norma que deve ser aplicada a um caso específico, a decisão a ser tomada deve ser a que ofereça maior proteção ao meio ambiente. A aplicação desses dois princípios às ações civis ambientais tem como consequência a atribuição do ônus da prova de higidez do meio ambiente àquele que desenvolve uma atividade potencialmente poluidora. Acompanhando esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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