STJEDcl no AREsp 3.055.299
Omissão e obscuridade: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DELIMITADA AO MÉRITO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e delimitou a incidência da Súmula 7/STJ ao núcleo material do apelo, relativo à simulação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento de quatro pontos fáticos específicos do acórdão estadual; (ii) há obscuridade sobre a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não se configura a alegada omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, com remissão expressa e contextualizada aos trechos pertinentes das decisões das instâncias ordinárias.
4. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, o qual realizou duas ordens de fundamentação claramente discerníveis: primeiro, afastou a negativa de prestação jurisdicional com razões específicas e contextualizadas; segundo, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao mérito fático-probatório da simulação, não ao exame do vício processual de fundamentação, já superado autonomamente.
5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
6. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.