STJEDcl no AREsp 2.795.369
Alegação de obscuridade: honorários advocatícios recursais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de obscuridade
- Honorários advocatícios recursais
- Clareza do comando judicial
- Ausência de vício na redação da decisão
- Pretensão de rediscussão e reforma do quantum fixado
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR ECONÔMICO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. CLAREZA DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REDAÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO QUANTUM FIXADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O comando judicial que determina a majoração "em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados" é cristalino e idôneo, significando que o acréscimo de 5% deve incidir sobre o montante nominal e econômico integral dos honorários já apurados, em estrita observância aos critérios estabelecidos. Não há, pois, que se falar em obscuridade.
2. A simples discordância da parte com o critério de cálculo adotado para a majoração da verba honorária ou com o valor final resultante, sob o argumento de que o acréscimo é insuficiente para remunerar o trabalho ou para satisfazer a função pedagógica do instituto, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão traduz, inequivocamente, nítido intuito de revisão do mérito do quantum fixado por esta Corte, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
3. Inexistindo quaisquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.