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Jurisprudências

STJREsp 2.195.508

Incidência de encargos contratuais após o ajuizamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Incidência de encargos contratuais após o ajuizamento
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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível, que desproveu o recurso dos réus e proveu parcialmente o recurso do autor em ação monitória.

2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito lastreado em cédula de crédito bancário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou constituído o título executivo judicial, determinou correção monetária e juros legais pelos índices do TJRJ, fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade à parte ré.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor, fixando o termo inicial dos juros e da correção pelos índices do TJRJ a partir da propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 104 do CC, devem prevalecer as cláusulas válidas de atualização e encargos até o efetivo pagamento; (iii) saber se o art. 394 do CC impede a limitação dos encargos da mora ao ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos contratados até o efetivo pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa aos arts. 104 e 394 do CC, pois, na inadimplência contratual, os encargos convencionais, inclusive correção e juros pactuados, incidem até o efetivo pagamento, sendo indevida sua limitação ao ajuizamento ou substituição por índices do Tribunal local.

7. Fica prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da reforma do acórdão para assegurar a incidência dos encargos contratados desde o vencimento até o efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ, ficam prejudicadas as demais questões".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 394 e 395; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 322, § 1º, 491, caput, 700, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010.

Tese

"1. Havendo inadimplência, os encargos contratados incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, sendo indevida a limitação ao ajuizamento e a substituição por índices do Tribunal local. 2. Reformado o acórdão para restabelecer a metodologia de cálculo compatível com a jurisprudência do STJ, ficam prejudicadas as demais questões".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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