STJEDcl no AgInt no AREsp 3.058.208
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Prequestionamento constitucional
- Multa por caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (princípio da dialeticidade), com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/284/STF, e sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Observação. Ausência de impugnação aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ; e (iii) saber se está caracterizada a natureza protelatória dos embargos de declaração a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC, art. 1.022). A embargante não demonstrou qualquer vício, buscando rediscutir o mérito, providência inviável na via estreita.
6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo do acórdão embargado; inconformismo com a interpretação jurídica não configura contradição apta a aclaratórios.
7. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF/1988, arts. 102 e 105, III).
8. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já apresentada motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
9. Caracterizada a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.