Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.058.315

Dano moral in RE ipsa e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 11.537,80.

3. A sentença julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, por entender que o acordo celebrado com um codevedor aproveitaria aos demais.

4. A Corte de origem reformou a sentença para prosseguir contra a entidade previdenciária, declarou a inexistência da relação jurídica, fixou devolução em dobro com modulação, condenou em dano moral e integrou os consectários legais nos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto aos danos morais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC foi indevidamente utilizado para dispensar o enfrentamento da matéria; (iii) saber se a condenação por dano moral depende de prova específica, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual integrou o julgado em embargos de declaração, fixando os parâmetros de juros e correção e mantendo a condenação, inexistindo vício invalidante.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias.

8. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e integra o julgado em embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à existência de dano moral e à revisão do entendimento fixado. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.