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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.013

Conversão de pedido de reconsideração em agravo interno

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conversão de pedido de reconsideração em agravo interno
  • Intimação para complementação das razões
  • Prazo de cinco dias
  • Intempestividade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando manifesta intempestividade.

4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do agravo interno.

5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões, tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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