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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.000.992

Seguro prestamista: consecutários legais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 1.368/STJ E À LEI N. 14.905/2024. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE ÓBICE FORMAL. INADEQUAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (ARTS. 926 E 932, IV, DO CPC). INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por seguradora, que aponta omissão quanto à incidência exclusiva da taxa SELIC à luz do Tema n. 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, além de pleitear uniformização e prequestionamento explícito.

2. Não há omissão. O acórdão embargado rejeita o conhecimento da tese dos consectários legais por ausência de prequestionamento e inovação recursal, aplicando os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

3. Matérias de ordem pública e legislação superveniente não dispensam o prévio debate nas instâncias ordinárias; é inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.

4. A uniformização prevista nos arts. 926 e 932, IV, do CPC não supera requisitos formais de cognoscibilidade. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou ampliação do objeto sem vício integrativo.

5. Ausente intuito protelatório, é afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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