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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.883.536

Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ. A embargante alega omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo inclusive efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento de que foram apresentados argumentos e à conclusão de ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.

4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado as razões recursais, demonstrando que a agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação aos arts. 322, 324 e 373 do CPC e ao art. 167 do Código Civil.

5. Não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse do recorrente, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da decisão. A mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição, tratando-se de inconformismo recursal incabível pela via aclaratória.

7. A simples reiteração de argumentos já examinados caracteriza propósito de rediscutir o mérito, configurando eventual intuito protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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