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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.093.809

Alegada omissão quanto ao precedente superveniente RESP n. 2.110.947/MG e à natureza da pretensão

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Inocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Ausência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE SUPERVENIENTE REsp n. 2.110.947/MG E À NATUREZA DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico. 2.Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente todas as teses centrais deduzidas de forma suficiente, especialmente a não aplicação, à hipótese, dos precedentes mencionados nos primeiros embargos. 3.Insubsistente a alegação de omissão quanto ao precedente superveniente REsp 2.110.947/MG. Distinção reconhecida, porquanto a controvérsia dos autos se amolda à pretensão ressarcitória fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1.861.563/PR; AgInt no AREsp 1.428.611/DF; AgInt no REsp 1.678.210/SP). 4.Embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal nem para obter efeitos modificativos na ausência de vício integrativo. 5.Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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