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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.897.123

Obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, afastou a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e negou provimento ao recurso.

2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão ao aplicar automaticamente a Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da moldura fática já reconhecida, além de alegar violação dos arts. 322, § 2º, 320, 489, § 1º, IV, 141, 492 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. A parte embargada, em impugnação, defende a inexistência de omissão, a clareza do acórdão embargado e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao afastar as alegações de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado foi claro e objetivo ao decidir as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que justifique a nulidade alegada.

6. A fundamentação do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como a tese de que o pedido inicial seria genérico, considerando que o autor deveria ter listado seus pedidos de forma expressa e não apenas remetido o juízo ao parecer técnico.

7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente fundamentada, sendo vedado o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial.

8. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois a oposição dos embargos não se mostrou manifestamente protelatória, embora a parte tenha sido advertida quanto à reiteração de embargos sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A oposição de embargos sem intenção protelatória, não configura a litigância de má-fé".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.

Tese

"1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A oposição de embargos sem intenção protelatória, não configura a litigância de má-fé".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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