STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.591.061
Admissão de repercussão geral: sobrestamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Admissão de repercussão geral
- Sobrestamento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.297 DO STF. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. O Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral d o Tema 1.297, para o exame da seguinte questão jurídica: "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público", com a determinação de suspensão da tramitação das demais ações e recursos que tratem dessa matéria.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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