STJAREsp 2.610.369
Impugnação ao cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Memória de cálculo suficiente
- Requisitos legais atendidos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de demonstrativo de débito na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando suficiente a indicação do cálculo no corpo da petição.
2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da manifestação da executada, entendendo que, embora singelo, o cálculo apresentado foi considerado adequado, pois a parte impugnou a integralidade do valor principal, indicando o excesso cobrado. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução, sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mas com a indicação do montante tido como devido no corpo da petição, atende aos requisitos legais previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a exigência legal do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC foi satisfeita, considerando que a executada impugnou a integralidade do valor principal, indicando o excesso cobrado e apresentando cálculo no corpo da petição.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sendo suficiente a indicação no corpo da petição, desde que haja demonstração do montante tido como devido.
6. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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