STJEDcl no AREsp 2.886.822
Obscuridade: levantamento de parcela autônoma de equivalência (pae)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obscuridade
- Levantamento de parcela autônoma de equivalência (pae)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. LEVANTAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEI N. 6.858/1980. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de indicação de precedentes específicos e de seus fundamentos determinantes; e (ii) saber se há obscuridade quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante de omissões alegadas no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado expôs os pressupostos jurídicos e citou precedentes específicos do STJ que firmam a orientação no mesmo sentido do julgado recorrido. Também não há obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões essenciais foram enfrentadas de modo claro e fundamentado, não se confundindo discordância da parte com vício de motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.