STJAREsp 3.168.549
Contrato de empreitada: cobrança
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de empreitada
- Cobrança
- Serviços extras
- Descarga de materiais
- Inépcia da petição inicial
- Determinabilidade das consequências
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAS. DESCARGA DE MATERIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. DETERMINABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA E SERVIÇOS ADICIONAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal de origem a afastar a inépcia da inicial por pedido genérico atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. É inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial para rediscutir a execução de serviços em contrato de empreitada (Súmulas nº 5 e 7/STJ).
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma presvista nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.