STFARE 1.601.557 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Policial rodoviário federal
- Cargo de dedicação integral e exclusiva
- Exercício de atividade privada
- Impossibilidade
- Ausência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Policial rodoviário federal. Lei nº 9.654/1998. Cargo de dedicação integral e exclusiva. Exercício de atividade privada. Impossibilidade. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração Pública, sendo cabível, a critério do legislador e diante das peculiaridades das carreiras públicas, a vedação do exercício de atividade privada por servidores públicos ocupantes de determinados cargos públicos.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.