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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.324

Honorários: critérios objetivos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA N. 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 85, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I - A pretensão recursal demanda o reconhecimento de que o valor da causa é baixo, em desacordo com o que considerou o Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, feita pelo critério objetivo do § 3º do art. 85 do CPC. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

II - O acórdão recorrido não viola o quanto disposto na tese do Tema n. 1.076/STJ. A regra geral é a fixação pelo critério objetivo; a exceção, fixação pelo critério equitativo, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento, as quais deverão ser aferidas pelo magistrado julgador. Não compete a esta Corte sobrepor-se à apreciação da instância de origem quanto à ausência de caráter irrisório do proveito econômico ou sobre não ser "muito baixo" o valor da causa. Conforme fundamentado, a questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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