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Jurisprudências

STJMS 29.789

Atos administrativos: prescrição

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Administrativo
  • Atos administrativos
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Necessidade de prova pré-constituída
  • Retroatividade da lei de direito administrativo sancionador
  • Necessidade de previsão expressa

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RETROATIVIDADE DA LEI DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.

II - A prescrição da pretensão punitiva de irregularidade administrativa, em hipótese também passível de enquadramento como ilícito criminal, rege-se pelo comando normatizado nos arts. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999, e art. 109 do Código Penal.

III - Desnecessária a efetiva persecução penal para que a pretensão punitiva da Administração seja regida pela norma penal. Precedentes.

IV - A partir da prova documental pré-existente e das informações registradas nos autos, não há elementos para identificar a insuficiência de lastro probatório no processo conduzido pela Administração Federal, inviabilizando o reconhecimento de nulidade por esse argumento.

V - Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199 acerca do "direito administrativo sancionador", a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

VI - Segurança denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, denegar a segurança, restando prejudicado o Agravo Interno de fls. 262/329e, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Marco Aurélio Bellizze. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"Impende asseverar o posicionamento desta Corte quanto ao controle judicial sobre o mérito administrativo, inclusive no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, porquanto cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a demonstração de dano, em observância ao princípio do 'pas de nullité sans grief'".

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