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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.693.635

Segundos embargos de declaração com pretensão infringente (afastamento da incidência da súmula 7/STJ)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PRETENSÃO INFRINGENTE (AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Quando esta Turma concluiu que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conteúdo probatório, automaticamente afastou o argumento de que bastaria a revaloração do fatos.

3. Sendo estes os segundos embargos de declaração com pretensão infringente (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ), cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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