STJAREsp 3.105.693
Autorização judicial para alienação de veículo em nome de curatelado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autorização judicial para alienação de veículo em nome de curatelado
- Julgamento antecipado do mérito e indeferimento de prova testemunhal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CURATELADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de autorização judicial, em jurisdição voluntária, para alvará de venda de veículo registrado em nome de curatelado, sob alegação de aquisição com recursos exclusivos da curadora. O valor da causa foi fixado em R$ 69.612,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que a prova documental não demonstra a aquisição do veículo com recursos próprios da curadora.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a suficiência das provas para o julgamento antecipado do mérito, a legitimidade do indeferimento da prova testemunhal e a inexistência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou decisão-surpresa e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O magistrado é destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes, não havendo cerceamento de defesa nem violação dos arts. 9º e 10 do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do S TJ quando a revisão do acórdão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 370, 373, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do S TJ quando a revisão do acórdão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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