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Jurisprudências

STJAREsp 2.979.128

Representação processual: ausência de procuração válida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. A parte agravante foi intimada para sanar vícios relacionados à representação processual, juntando procuração datada de 06/06/2025, enquanto a petição do agravo foi protocolada em 04/06/2025 e a do recurso especial em 27/03/2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do STJ, expresso na Súmula 115, estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

5. A regularização da representação processual exige que o instrumento de mandato seja válido e contemporâneo à interposição do recurso. A juntada de procuração com data posterior não supre o vício.

6. A ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.

7. Precedentes do STJ reforçam a aplicação rigorosa da Súmula 115, mesmo quando comprovada a existência de mandato em outros autos, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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