Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.598.882

Pro cessual civil: obscuridade

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Pro cessual civil
  • Obscuridade
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade
  • Aplicação de multa

Ementa

PRO CESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a via aclaratória par a a simples revisão de julgado fundamentado de maneira clara.

2. Não há obscuridade no acórdão colegiado que confirma a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por inobservância dos pressupostos de admissibilidade e incidência rigorosa das Súmulas 7 e 211 do STJ.

3. Caracteriza-se o evidente intuito protelatório na oposição de embargos declaratórios que pretendem obter deliberação sobre o rito a ser processado na execução de origem, matéria alheia aos contornos do acórdão embargado.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.