STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.030.721
Alegada omissão: intimação para o julgamento do agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegada omissão
- Intimação para o julgamento do agravo regimental
- Ausência de pedido de sustentação oral expresso e antecipado
- Desnecessidade de intimação
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EXPRESSO E ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Em matéria penal, o agravo regimental é apresentado em mesa para julgamento, independementente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação prévia, conforme prescreve o art. 258 do Regimento Interno do STJ. Assim, eventual pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e antecipada, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual descabe a apontada nulidade por ausência de prévia intimação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.