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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.030.721

Alegada omissão: intimação para o julgamento do agravo regimental

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegada omissão
  • Intimação para o julgamento do agravo regimental
  • Ausência de pedido de sustentação oral expresso e antecipado
  • Desnecessidade de intimação
  • Vício inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EXPRESSO E ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Em matéria penal, o agravo regimental é apresentado em mesa para julgamento, independementente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação prévia, conforme prescreve o art. 258 do Regimento Interno do STJ. Assim, eventual pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e antecipada, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual descabe a apontada nulidade por ausência de prévia intimação. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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