Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.067.520

Inexistência de omissão e contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, com incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, contradição e omissão quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos e ao afastamento da incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido; mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas vinculadas aos vícios internos da decisão. 8. Não há omissão quando a decisão embargada examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).9. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição. 10. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao afirmar a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo vício a ser sanado. 11. A mera discordância da embargante com a conclusão sobre a incidência da Súmula nº 182/STJ e a insuficiência da impugnação aos óbices sumulares evidencia irresignação recursal indevida pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.