STJEDcl no AREsp 3.058.968
Descadastramento em plataforma digital: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Descadastramento em plataforma digital
- Contradição
- Omissão
- Erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da invocação de matéria constitucional, da necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de cláusulas contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, da ausência de contrariedade a lei federal e da não demonstração de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à negativa de vigência dos §§ 4º e 6º do art. 76 da Lei n. 9.099/1995; (iii) saber se ocorreu erro material e contradição na conclusão sobre a ausência de dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se a invocação do art. 5º, LVII, da Constituição deveria ter sido apreciada sob a legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Não se constata vício quanto à matéria constitucional, pois o acórdão tratou a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição como insuscetível de exame pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se constata vício quanto a matéria constitucional na hipótese em que o acórdão dispõe que a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição é insuscetível de exame pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII, e 105, III, a e c; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º e 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se constata vício quanto a matéria constitucional na hipótese em que o acórdão dispõe que a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição é insuscetível de exame pelo STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.