STJAREsp 2.564.359
Sub-rogação de direitos do arrematante: improcedência do pedido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Sub-rogação de direitos do arrematante
- Improcedência do pedido
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Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DO ARREMATANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa de agroindústria, em razão de dúvida objetiva sobre quem deveria receber o pagamento pela cana-de-açúcar colhida em dois imóveis rurais arrematados por terceiro, diante de contrato de compra e venda de cana celebrado com os cultivadores. Pedido de depósito judicial e citação dos possíveis titulares do crédito.
2. Sentença de procedência do pedido consignatório reconhecendo como credores os contratantes que cultivaram a cana, com fundamento no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, e condenando o arrematante ao pagamento de custas e honorários.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do arrematante, julgando improcedente a consignatória, com fundamento no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, que prevê a sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do alienante, determinando o levantamento do valor pelo arrematante e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A questão em discussão consiste em saber se a sub-rogação do adquirente prevista no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra se aplica ao caso de compra e venda de cana-de-açúcar, sem relação de arrendamento ou parceria, e se a dúvida objetiva sobre o legítimo titular do crédito justificaria o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do arrematante de imóvel à percepção dos frutos desde a lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis.
6. A sub-rogação do adquirente nos direitos e obrigações do alienante, prevista no art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, aplica-se ao caso em análise, considerando que o arrematante passou a ser o legítimo titular do crédito gerado pelo contrato de compra e venda de cana-de-açúcar.
7. Não há dúvida objetiva que justifique o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, uma vez que a titularidade do crédito foi devidamente comprovada pela apresentação da carta de arrematação.
8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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