Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante alegou que o caso dos autos não demanda reexame de prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o recurso especial não busca análise direta de dispositivo constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegar que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar o equívoco da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.