STJAgInt no AREsp 3.011.291
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Conjunto probatório suficiente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Multa contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA FÁTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais indicados como violados (art. 492 c/c art. 2º do CPC e art. 476 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ.
3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.