STJAgInt no AREsp 3.022.188
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Fundef
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Expedição de precatório de parcela incontroversa
- Impossibilidade no caso concreto
- Existência de impugnação pela união
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICIAIS PENDENTES. PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ e do STF admite a expedição de precatório para a parcela incontroversa. Contudo, na hipótese, o Tribunal a quo consignou que a União apresentou impugnação ampla visando a desconstituição do título, alegando excesso apenas de forma subsidiária.
3. Havendo questões prejudiciais pendentes de exame, como prescrição e inexigibilidade do título, não há que se falar em parcela incontroversa apta à expedição de precatório imediato.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de valores incontroversos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.