STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.129.370
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença locatícia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença locatícia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de embargos de declaração para corrigir erro material e afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença proveniente de relação locatícia em que se discute prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da exequente para afastar a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante do reconhecimento do art. 105, III, a, da CF; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda apenas revaloração jurídica de dados objetivos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante carece de interesse recursal no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o óbice sumular já foi afastado no julgamento dos embargos declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
8. Não se aplica o art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria arguida no agravo interno sem demonstrado interesse recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 924, V, e 1.021, § 4º; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Não se conhece de matéria arguida no agravo interno sem demonstrado interesse recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.