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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.129.370

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença locatícia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de embargos de declaração para corrigir erro material e afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença proveniente de relação locatícia em que se discute prescrição intercorrente.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação da exequente para afastar a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante do reconhecimento do art. 105, III, a, da CF; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda apenas revaloração jurídica de dados objetivos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante carece de interesse recursal no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o óbice sumular já foi afastado no julgamento dos embargos declaração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

8. Não se aplica o art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de matéria arguida no agravo interno sem demonstrado interesse recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 924, V, e 1.021, § 4º; CC, art. 206, § 3º, I; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não se conhece de matéria arguida no agravo interno sem demonstrado interesse recursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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