STJAREsp 2.876.563
Gratuidade de justiça e preparo recursal em agravo de instrumento contra a negativa da benesse
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A NEGATIVA DA BENESSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida, no mérito, a conclusão de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e que é desnecessário o preparo em agravo de instrumento que discute a gratuidade de justiça.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na ação monitória, contra a conversão do mandado inicial em executivo, a penhora on-line e a negativa da gratuidade de justiça.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para afastar a conversão do mandado monitório em executivo e a ordem de penhora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, e manteve a negativa da gratuidade por ausência de comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) saber se, confirmada a negativa da gratuidade, o relator deveria intimar para recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo suficiente, a desnecessidade de preparo em agravo de instrumento contra a negativa da gratuidade de justiça, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão dos embargos de declaração afasta omissão e reafirma a desnecessidade de preparo em agravo de instrumento contra a negativa da gratuidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência dominante, dispensa o preparo do recurso cujo mérito discute a assistência judiciária gratuita."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, caput, 101, § 2º, 231, § 1º, 489, § 1º, 701, § 2º, 1.022, I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 4/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão dos embargos de declaração afasta omissão e reafirma a desnecessidade de preparo em agravo de instrumento contra a negativa da gratuidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência dominante, dispensa o preparo do recurso cujo mérito discute a assistência judiciária gratuita."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.