STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.730.912
Erro material: honorários de sucumbência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Honorários de sucumbência
- Base de cálculo
- Equidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado não observou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072.206/SP) que reconheceu a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa situação, deve ser utilizado, como parâmetro para a fixação da verba, o critério da equidade.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se o critério da equidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.