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Jurisprudências

STJAREsp 2.317.388

Execução: garantia real

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. PENHORA. PREFERÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. INTERESSE DO EXEQUENTE. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

2. A preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.

3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para relativização da penhora sobre coisa dada em garantia real, afastando a vinculação exclusiva do bem dado em garantia ao cumprimento da obrigação e constrição de outros bens, aferindo a alegada impossibilidade de substituição da penhora na hipótese, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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