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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.780.987

Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e de falta de prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. 59 da Lei n.º 11.101/2005. Sustenta a parte embargante que o julgado teria incorrido em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não se verifica omissão quando a decisão embargada examina todas as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

7. Inexistente contradição interna no julgado, porquanto os fundamentos e a conclusão mantêm coerência lógica, não se caracterizando contradição a divergência entre a fundamentação adotada pelo julgador e a tese sustentada pela parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

8. Afasta-se a alegação de obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

9. Não se caracteriza erro material, pois não há qualquer equívoco evidente ou formal na decisão embargada.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

11. Embargos de declaração que configuram, na realidade, mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, sendo, portanto, incabíveis nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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