STJAgRg no AREsp 3.106.870
Impugnação deficiente: aplicação do art. 932, III, do CPC, C/C o art. 3º do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Impugnação deficiente
- Aplicação do art. 932, III, do CPC, C/C o art. 3º do CPP
- Regimental
- Mero inconformismo
- Manutenção pelos próprios fundamentos
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.