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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.062.365

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por manter a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição, pois a negativa de seguimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação específica e suficiente dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. Inexiste omissão, porque a controvérsia foi resolvida no plano da admissibilidade, por óbice sumular, o que impossibilita o exame das teses materiais; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses materiais suscitadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses materiais suscitadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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