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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.132.162

Cumprimento de sentença: habilitação de sócios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre dispositivos não deduzidos como pedido de reforma direta; (ii) saber se houve omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela e sua influência na premissa de inexistência de débito à época do distrato; (iii) saber se houve contradição na adoção da premissa de inexistência de débitos diante da pendência recursal; (iv) saber se houve contradição por ausência de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC sobre o dever de fundamentação; e (v) saber se há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares a teses supostamente não devolvidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois o acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a incidência dos óbices em relação às matérias tratadas.

5. Não se constata omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela, porque a decisão embargada registrou a inexistência de débitos à época da dissolução e afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada.

6. Inexiste contradição entre a premissa de inexistência de débitos e a pendência recursal, uma vez que a alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não procede a alegação de contradição por falta de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentos claros, objetivos e coerentes sobre a suficiência da motivação.

8. Não há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares, pois a decisão delineou com clareza as matérias devolvidas, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre as matérias efetivamente devolvidas. 2. Não se caracteriza omissão acerca do efeito suspensivo de apelação paralela quando a decisão embargada enfrenta a inexistência de débitos e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre a vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ) são compatíveis com a conclusão adotada. 4. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando a decisão apresenta motivação clara e coerente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 110, 489, § 1º, IV, 687, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 2.171.879/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre as matérias efetivamente devolvidas. 2. Não se caracteriza omissão acerca do efeito suspensivo de apelação paralela quando a decisão embargada enfrenta a inexistência de débitos e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre a vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ) são compatíveis com a conclusão adotada. 4. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando a decisão apresenta motivação clara e coerente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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