STJAgInt no REsp 2.233.628
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivo legal violado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivo legal violado
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fatos e decisões anteriores. Ação anulatória cumulada com condenatória relativa a plano de saúde coletivo, na qual o Tribunal de origem, em apelação cível, anulou cláusula contratual de carência, reconheceu abusividade de reajustes anuais aplicados por sinistralidade em determinados períodos, substituindo-os pelos índices da ANS e condenando as rés ao ressarcimento de valores pagos a maior. O recurso especial da operadora de plano de saúde alegou ilegitimidade passiva, inaplicabilidade dos índices de reajuste da ANS a contratos coletivos por adesão, validade da cláusula de reajuste por sinistralidade e violação do art. 485, V, do CPC. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação consubstanciada na ausência de indicação clara e específica de dispositivo de lei federal supostamente violado e na não demonstração do dissídio jurisprudencial, deve ser reformada para admitir o apelo extremo quanto às teses de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade dos índices de reajuste da ANS e validade da cláusula de reajuste por sinistralidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresentou deficiência de fundamentação, pois, embora a parte recorrente tenha sustentado ilegitimidade passiva, inaplicabilidade dos índices de reajuste da ANS fixados para planos individuais e validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, deixou de indicar, de forma clara e específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido relativamente a cada uma dessas teses.
5. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal exige a indicação expressa dos artigos de lei federal apontados como violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido os teria afrontado, de modo a permitir o cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos recursais.
6. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado e a formulação de alegações genéricas configuram deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Não demonstrado, ainda, o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de indicação dos dispositivos legais objeto de divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.