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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.863.823

Não ocorrência: acórdão estadual fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Acórdão estadual fundamentado
  • Compra e venda de carreta semirreboque
  • Contrato verbal comprovado
  • Modificação
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. COMPRA E VENDA DE CARRETA SEMIRREBOQUE. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, por outro lado, a requerida, ora 1 a apelante, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de provar que o contrato verbal de compra e venda do veículo não ocorreu, bem como que a carreta não está em sua posse, pois não acostou nenhum documento a fim de demonstrar o alegado em sua defesa".

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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