STJAREsp 3.152.987
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fraude contratual
- Dano moral in RE ipsa
- Dano moral concreto comprovado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONCRETO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos casos de fraude contratual, o dever de indenizar exige a comprovação de dano moral concreto; a simples prova do desconto indevido não se mostra suficiente, não se caracterizando dano moral in re ipsa.
3. Na hipótese vertente, a Corte de origem concluiu que houve a devida comprovação do dano moral, arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), decorrente do longo período de descontos em conta destinada ao recebimento de já reduzido valor de benefício previdenciário.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.