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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.369.643

Contradição: ausencia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua supressão.

3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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