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Jurisprudências

STFRE 1.603.186 AgR

Deferimento de tutela de urgência

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da incidência da Súmula 735/STF. O agravante sustenta que não pretende discutir o mérito da tutela de urgência, mas questão jurídica e constitucional relativa à definição do polo passivo e ao direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competência do SUS, conforme decidido no Tema 793. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se cabe recurso extraordinário contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém tutela de urgência deferida em ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento de saúde, apenas adequando a frequência dos atendimentos indicados em relatório médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares — passíveis de modificação no curso do processo — não se configuram como decisões de última instância e, portanto, não ensejam recurso extraordinário, nos termos da Súmula 735 do STF.

4. O acórdão impugnado pela via extraordinária deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, mantendo a medida cautelar que impôs ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de tratamento com psicólogo, fonoaudiólogo e neuropediatra, com adequação da frequência dos atendimentos aos parâmetros do relatório médico.

5. A natureza provisória da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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