STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.839.457
Impugnação ao cumprimento de sentença: multa cominatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Multa cominatória
- Modificação
- Possibilidade
- Preclusão
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
1. O valor da multa cominatória, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando insuficiente ou excessivo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.