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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.186.025

Intempestividade: atestado odontológico apresentado pelo advogado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Intempestividade
  • Atestado odontológico apresentado pelo advogado
  • Justa causa para a suspensão do prazo recursal não demonstrada
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO APRESENTADO PELO ADVOGADO. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A defesa alega a ocorrência de justa causa para a interposição intempestiva, em razão de atestado odontológico apresentado pelo advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o atestado odontológico apresentado pelo patrono da parte configura justa causa suficiente para justificar a intempestividade do recurso especial, autorizando a devolução do prazo recursal nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos, contados da intimação do acórdão recorrido, conforme os arts. 994, VI; 1.003, § 5º; e 1.029 do CPC, c/c o art. 798 do CPP, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o estado de saúde do advogado somente constitui justa causa para a devolução de prazo se restar comprovada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato, o que não ocorreu no caso.

5. O atestado odontológico juntado aos autos refere-se apenas ao último dia do prazo e não comprova a total impossibilidade de atuação do patrono durante todo o interregno legal para a interposição do recurso.

6. A alegação de mandato intuitu personae não afasta a necessidade de comprovação objetiva da impossibilidade de substabelecimento, tampouco constitui, por si só, fundamento suficiente para a devolução do prazo.

7. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a simples apresentação de atestado médico sem lastro probatório suficiente não configura justa causa.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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